
Estatutos LAFIV 2025
Capítulo I
Objeto
Art. 1
A Liga dos Amigos da Freguesia de Idanha-a-Velha, do Concelho de Idanha-a-Nova, é o nome de uma associação com sede na Rua da Amoreira, 1-3, 6060-041 Idanha-a-Velha, União de Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha.
Formada por pessoas singulares e coletivas, pertencentes à localidade ou a ela ligadas por laços de família ou de amizade.
Art. 2
a) A Liga (doravante LAFIV) tem como fim associar os naturais ou afetivamente ligados a Idanha-a-Velha;
b) A Liga tem como missão contribuir quanto possível para o desenvolvimento social e cultural de
Idanha-a-Velha, através de atividades sociais, culturais e recreativas, tendo sempre em conta os interesses da comunidade, associados e amigos, respeitando o património cultural, histórico e ambiental da aldeia;
c) A Liga tem também como missão cooperar com entidades públicas e privadas em tudo o que respeite ao desenvolvimento e valorização de Idanha-a-Velha, sempre que se mostre necessária ou do interesse para a prossecução dos fins da associação.
d) Contribuir para a divulgação da Aldeia Histórica de Idanha-a-Velha através de conferências, realização de eventos, publicações, parcerias com outras entidades e todas as atividades que se enquadrem nos objetivos da Liga.
e) A Liga tem, ainda, como missão a criação, produção e divulgação de atividades culturais, lazer, recreio e desportivas que promovam o desenvolvimento local e a dinamização da cidadania.
Capítulo II
Classificação e admissão de Sócios
Art. 3 - Os sócios dividem-se em duas categorias a saber: Efetivos e Honorários.
Art. 4 - Serão sócios efetivos todos os indivíduos ou pessoas coletivas, naturais ou não de Idanha-a-Velha.
Art. 5 - Será sócio honorário todo o individuo que tenha contribuído para o desenvolvimento da Liga ao longo dos anos, bem como da própria Idanha-a-Velha.
Art. 6 - A admissão dos sócios efetivos é da competência da Direção em reunião da mesma e comunicada em tempo útil ao novo sócio.
Art. 7 - A admissão dos sócios honorários é da competência da Assembleia
Geral por proposta da Direção.
Capítulo III
Deveres dos Sócios
Art. 8
Os sócios têm os seguintes deveres:
a) Pagar a quota mensal que é definida pela Liga;
b) Participar à Direção pela via mais conveniente quaisquer alterações aos dados pessoais;
c) Cumprir as deliberações da Direção e da Assembleia Geral;
d) Zelar pelos interesses da Liga, promover por todos os meios o seu prestígio e engrandecimento;
e) Participar ativamente nas assembleias gerais
Art. 9
Os Sócios honorários não estão sujeitos ao pagamento de quotas.
Capítulo IV
Direitos dos Sócios
Art. 10
São direitos dos Sócios:
a) Frequentar a sede social e participar nas atividades da Liga enquadradas nos respetivos regulamentos específicos;
b) Apresentar propostas e emitir o seu voto em Assembleia Geral;
c) Ser eleitor e elegível para qualquer cargo nos órgãos sociais;
d) Examinar os livros das contas da Liga durante as Assembleias Gerais ou quando for determinado;
e) Requerer a convocação de Assembleia Geral nos termos do n. º2 do art.º 24º
Capítulo V
Penalidades
Art .11
Será retirada a qualidade de sócio àquele que:
a) Não satisfaça os seus encargos pecuniários durante um ano seguido e/ou após avisado por escrito pela Direção;
b) Difame a qualquer sócio;
c) Contrarie ou desprestigie, por qualquer forma, a ação da Liga;
Art. 12
A eliminação ou expulsão só podem ser impostas por deliberação da Assembleia Geral, depois de proposta da Direção.
Capítulo VI
Órgãos Sociais
Art. 13
São Órgãos Sociais a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal
Art. 14
A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída pelo Presidente e dois secretários.
Art.15
A Direção é constituída por cinco membros: Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois vogais, sendo este o órgão executivo;
Art. 16
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, Secretario e Vogal.
Art.17
Todos os cargos são de eleição pela Assembleia Geral e pelo período de dois anos.
Art. 18
Os membros dos corpos gerentes poderão ser reeleitos por igual período.
Art. 19
As deliberações dos Corpos Gerentes estão inscritas nas atas previamente aprovadas
Capítulo VII
Assembleia Geral
Art. 20
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, nela fazem parte todos os associados no pleno exercício dos seus direitos.
Art. 21
A convocatória da Assembleia Geral será feita no prazo máximo de quinze dias por meio de aviso direto aos sócios, assinado pelo respetivo Presidente, via correio e/ou outras formas, desde que aceites em assembleia geral.
Art. 22
A Assembleia Geral inicia-se perante a maioria dos sócios presentes ou, em caso negativo, iniciar-se-á 30 minutos depois com qualquer número de sócios presentes, sendo válidas todas as deliberações tomadas.
a) As Assembleias Gerais podem ser realizadas presencialmente ou através de meios telemáticos, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art.º 377º do Código das Sociedades Comerciais;
b) A LAFIV, sempre que legalmente possível, utilizará preferencialmente o seu domínio digital (site) e a transmissão eletrônica de dados para a realização de convocatórias, envio de correspondência e documentação aos seus associados;
c) Os associados deverão disponibilizar e manter atualizado o contacto de correio eletrónico;
d) A notificação por transmissão eletrônica de dados aos sócios presume-se efetuada no terceiro dia seguinte à data do seu envio.
e) Não é permitido o voto por correspondência, contudo, é admitido o voto por meio telemático quando a Assembleia Geral funcionar de modo virtual, não presencial ou à distância.
Art. 23.
A Assembleia Geral reúne-se em Assembleia ordinária cada ano para discutir o relatório e contas do ano transato, discutir o Plano de Atividades e Orçamento para o ano corrente e eleição dos órgãos sociais (nos anos aplicáveis).
Nos casos em que haja eleição, a tomada de posse dos elementos eleitos será efetuada no mesmo dia, sendo lavrada a ata de tomada de posse.
O Relatório de Contas, bem como o Plano de Atividades, terá de estar exposto no prazo máximo de oitos dias antes da Assembleia Geral Ordinária, na sede da LAFIV e nas páginas/sites de internet que habitualmente utiliza.
Art. 24
A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) A pedido da Direção ou Conselho Fiscal;
b) Por requerimento fundamentado de um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, obrigando-se a comparecer a maioria simples dos requerentes.
Art. 25
Na Assembleia Geral, quer ordinária quer extraordinária apenas podem ser submetidas e nela discutidos os assuntos para que for convocada.
Art. 26
Ao presidente da Assembleia Geral compete:
a) Convocar as reuniões da Assembleia.
b) Dirigir os trabalhos e manter a ordem, respeitar e fazer respeitar os estatutos e mais disposições legais.
c) Rubricar as atas das sessões.
Art. 27
Aos secretários compete:
a) Redigir as atas no livro respetivo;
b) Fazer todo o expediente da Assembleia Geral.
c) Ordenar e arquivar todos os documentos da Assembleia Geral.
Art. 28 – Não se encontrando presente qualquer dos membros da mesa para a Assembleia Geral funcionar, poderão estes ser substituídos por qualquer sócio presente escolhido pela Assembleia.
Capítulo VIII
Direção
Art. 29
Compete à Direção:
a) Representar a LAFIV em todos os atos onde for necessário cumprir as presentes disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral
a) Organizar e gerir a atividade da Liga dos Amigos da Freguesia de Idanha-a-Velha;
b) Elaborar os Planos de Atividades, relatório de contas e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
c) Publicar o balancete aprovado da receita e despesa do ano anterior;
d) Apresentar anualmente; em Assembleia Geral ordinária, o relatório de contas da sua gerência, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal.
e) Aprovar a inscrição de novos sócios que cumpram as condições previstas nestes estatutos e regulamentos gerais internos e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários.
f) Requerer a convocatória da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
g) Ter sempre em dia a escrituração e o livro das atas das suas sessões;
h) Arquivar devidamente todos os documentos;
i) Reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, tendo o presidente a faculdade de convocar a Direção ao quando o julgar conveniente;
j) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
k) Convocar a Assembleia Geral na falta de todos os membros que compõem a Mesa;
l) Promover a recolha de fundos, com vista a realização dos fins da Liga;
m) Expor às entidades competentes os problemas da Freguesia e colaborar na sua resolução;
n) Adquirir os equipamentos e quaisquer artigos necessários ao funcionamento da Liga;
o) A LAFIV obriga-se a efetuar os movimentos bancários em nome da Liga e dos fundos desta, com a assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo uma delas a do Presidente, ou com a assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo uma delas a do Tesoureiro ou do Presidente nos documentos para movimentação de fundos, ou com a assinatura de um dos membros da Direção ou por funcionários da LAFIV, a quem tal poder tenha sido expressamente conferido, por deliberação da Direção, em atos de mero expediente.
p) Nomear as comissões que julgar necessárias para a realização dos fins da Liga;
q) Poderá promover excursões, reuniões de confraternização, mediante quotização especial para tal fim.
r) Em caso de desistência total dos membros da Comissão da Festa anual em honra de Nª Srª da Conceição, a LAFIV poderá assegurar a realização da mesma, estando sempre sujeita a uma decisão da Direção.
s) A Direção só poderá tomar resoluções estando presente a maioria dos membros.
Art. 30
No dia designado para a sua substituição, cumpre à Direção cessante entregar todos os haveres por inventário a nova Direção, que passará documento comprovativo do que tiver recebido.
Art. 31
Os membros da Direção respondem pessoal e solidariamente pela execução do seu mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da Lei.
Desta responsabilidade são isentos:
a) Os membros da Direção que tomam parte nas respetivas resoluções os que reprovem por declaração na ata.
b) Os que tiverem protestado, por escrito, contra as deliberações da maioria logo que delas tenham conhecimento.
c) A Direção passará recibo dos documentos de protesto referido na alínea anterior.
Art. 32
Compete ao Presidente da Direção:
a) Convocar as reuniões da Direção;
b) Dirigir as reuniões, regulando o trabalho das mesmas; as quais manterá na devida ordem;
c) Fazer executar o que for deliberado nas suas reuniões bem como nas Assembleias Gerais;
d) Visar todos os documentos de despesa e receita e dar despacho ao expediente;
e) Rubricar todos os livros da Tesouraria, assinando os respetivos termos de abertura e encerramento;
f) Assinar cheques e ordens de pagamento conforme a alínea o) do Art. 29
Art. 33
Compete ao Secretário:
a) Redigir e assinar as atas das reuniões da Direção;
b) Dar expediente às deliberações da Direção;
c) Organizar e ter em dia o registo dos sócios, o arquivo da correspondência e de quaisquer outros documentos;
d) Elaborar o relatório anual de atividades;
e) Assinar cheques conjuntamente com Presidente ou outros elementos autorizados.
Art. 34 Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar todas as receitas e depositar na instituição bancária onde a liga tiver conta, as disponibilidades.
b) Fazer o pagamento das despesas depois de autorizadas em reunião da Direção e os documentos visados por si e pelo presidente.
c) Escriturar a receita e a despesa da Liga.
d) Assinar os recibos das quotas e mais documentos da tesouraria.
e) Assinar cheques conjuntamente com Presidente ou outros elementos autorizados.
Art. 35
Compete aos vogais:
Auxiliar os seus colegas na gerência da- Liga, substituindo-os nos seus impedimentos e desempenhar os serviços de que forem incumbidos nas reuniões de Direção.
Capítulo IX
Do Conselho Fiscal
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sabre o relatório de contas;
c) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando por voto unanime dos três membros efetivos o julgue conveniente;
d) Assistir às reuniões da Direção ou fazer-se representar por um dos membros que terá voto consultivo;
Art. 37 - Os membros do Conselho fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela Direção desde que, tendo dela conhecimento, não lavrem o seu protesto e não façam a devida comunicação a Mesa da Assembleia Geral.
Capítulo X
DISSOLUÇÃO
Art. 38
A dissolução deverá ter lugar:
a) Quando seja votada em Assembleia Geral por dois terços dos sócios efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos;
b) Por imposição legislativa.
Art. 39
Aprovada a dissolução, será pela mesma Assembleia Geral nomeada uma Comissão liquidatária que procederá à liquidação de todos os seus valores, revertendo o saldo que se apurar a favor da Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova.
Capítulo XI
Disposições Gerais
Art. 40 - A gestão económica e financeira será feita por ano civil, sendo referentes a este os respetivos relatórios e contas.
Art. 41 - Estes Estatutos só poderão ser alterados depois de deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e mediante Voto favorável de dois terços dos associados presentes.
Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos, através das normas e regulamentos gerais internos sempre de harmonia com a legislação em vigor.
de harmonia com a legislação em vigor.
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PELA COMISSÃO FUNDADORA
ANIBAL VAZ
FREDERICO VAZ
ARMANDO G. CUNHA
ANTONIO E. REMÉDIO
EMÍLIO P. PINHEIRO